Compete ao CME:

I -
 fixar normas para:

a) funcionamento e credenciamentos das Instituições de Públicas de Ensino Fundamental e Educação Infantil;
b) funcionamento e credenciamento de Instituições de Ensino Fundamental, destinado para a Educação de Jovens e adultos, cursos profissionalizantes e de suplência;
c) funcionamento e credenciamento de Instituições Privadas de Educação Infantil;
d) orientar a criação e localização de estabelecimentos de Ensino Público de modo a evitar a aplicação inadequada de recursos públicos;
e) elaboração de regimentos dos estabelecimentos de Ensino Fundamental e Educação Infantil públicas e privadas;
f) a Educação Infantil e de Ensino Fundamental destinada a educandos portadores de necessidades especiais;
g) elaboração do calendário escolar, adequando-o às peculiaridades locais, preservando o previsto em Lei, quanto ao mínimo de dias letivos e horas-aula;
h) avaliação da Escola para fins de classificação do aluno sem escolarização anterior, nos termos da Lei 9.394 (LDB), art. 24, II, c;
i) a progressão parcial, nos termos do artigo 24, III, da LDB;
j) a progressão continuada nos termos do artigo 32, IV, parágrafo 2º da LDB;
k) execução de controle de frequência nas escolas, preservando os mínimos exigidos em Lei;
l) fixação de critérios de adequada reação entre o número de alunos e professor, a carga horária, condições físicas e materiais das escolas, estabelecendo parâmetros para educação de qualidade;   
m) orientação de currículos dos estabelecimentos de ensino especialmente, no que se refere aos complementos da base nacional comum, atendendo as características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela;      
n) as adaptações necessárias à adequação do ensino às peculiaridades da vida rural;      
o) orientação do desdobramento do Ensino Fundamental em ciclos ou outras formas de organização, bem como da implantação gradativa de tempo integral;      
p) a capacitação de professores para ministrar Ensino Religioso, conforme legislação vigente;      
q) o estabelecimento do critério de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializados e com atuação exclusiva em Educação Especial, para fins de apoio técnico e financeiro;      
r) caracterização dos pré-requisitos para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério;      
s) realização dos estágios dos alunos regularmente matriculados no ensino normal ou superior;      
t) estabelecimento de prazos para encaminhamento da adaptação dos regimentos das Instituições de Ensino Fundamental e Infantil à legislação vigente.

II - aprovar:      
a) o Plano Municipal de Educação;      
b) os regimentos e bases curriculares das instituições educacionais do sistema;      
c) a transferência de bens e de serviços educacionais ao Município.III - autorizar o funcionamento de Instituições de Educação Infantil, de Educação Especial, de Ensino Fundamental, de cursos e classes de Educação de Jovens e Adultos, cursos profissionalizantes e de suplência;

IV - pronunciar-se previamente sobre a criação de estabelecimentos municipais de ensino;
V - credenciar as instituições do Sistema Municipal de Ensino, quando houver;
VI - exercer competência recursal em relação às decisões das entidades e instituições do Sistema Municipal de Educação, esgotadas as respectivas instâncias;
VII - representar as autoridades competentes, se for o caso, requisitar sindicâncias em instituições educacionais, tendo em vista o fiel cumprimento da Lei e das normas do Conselho Municipal de Educação;
VIII - estabelecer medidas que visem à expansão, consolidação, aperfeiçoamento do Sistema Municipal de Ensino, ou propô-las se não for de sua alçada;
IX - acompanhar e avaliar a execução dos Planos Educacionais do Município;
X - manifestar-se sobre assuntos e questões de natureza pedagógica que lhe forem submetidos pelo Prefeito Municipal ou pelo Secretário(a) Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo, e de Entidades de âmbito Municipal, ligadas à Educação;
XI - estabelecer critérios para obtenção de apoio técnico e financeiro do Poder Público, pelas instituições privadas, sem fins lucrativos;
XII - manter intercâmbio com Conselhos de Educação;
XIII - exercer outras atribuições previstas em Lei, ou de correntes da natureza de suas funções.

Responsáveis

Ivana Schneider Kremer

Presidente

Endereço

  Rua 20 de Março, 337  Bairro: Centro
    Travesseiro/RS

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Enchente


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